PSD PROPÕE: reforço do apoio às crianças e jovens com cancro

20 out 2017

 

O Partido Social Democrata “recomenda ao Governo a adopção de um conjunto de medidas no âmbito da proteção na parentalidade, da comparticipação nas deslocações para tratamentos, do apoio especial educativo e do próprio apoio psicológico às crianças e jovens com cancro, bem como às suas famílias”, de acordo com o deputado Luís Vales.

Tal como se lê no projeto de resolução entregue, esta sexta-feira, na Assembleia da República (AR), e que merecerá discussão na próxima semana, em Portugal a taxa de cura do cancro pediátrico oscila entre os 75% e os 80%, mas esta doença continua a ser “uma realidade tremenda para as crianças e jovens que a enfrentam, assim como para as suas famílias”, afirma o social-democrata.

O PSD propõe, desta forma, ao Governo um conjunto de medidas que melhorem o bem-estar das crianças e jovens com cancro, assim como das suas famílias.

Assim, o PSD defende que “nunca serão em demasia os apoios concedidos a estas famílias, seja no âmbito da Segurança e Solidariedade Social, da Saúde ou da Educação, cabendo ao Estado assegurar que aquelas não sejam ainda mais discriminadas mercê da circunstância de terem, entre os seus membros, crianças e jovens com cancro.”

Entre outras medidas, a bancada social-democrata recomenda ao Governo que, além dos direitos já reconhecidos sobre a parentalidade, seja conferido aos pais um apoio especial, temporal e materialmente mais adequado à natureza, complexidade e durabilidade da doença.

Para o PSD é crucial que os pais que acompanham filhos menores com cancro tenham direito a uma equiparação da sua situação ao regime do subsídio de doença aplicável aos trabalhadores da função pública ou do setor privado. Deve, ainda, ser contabilizado o período de licença dos pais para assistência ao filho doente com cancro, enquanto tempo efetivo de trabalho ou serviço, deixando de o considerar como uma mera suspensão do contrato de trabalho.

No que diz respeito ao acolhimento, deve ser permitido que uma criança, ou jovem com cancro, seja acompanhada permanentemente por um dos pais, permitindo ao outro o direito ao tempo de acompanhamento do filho doente.

Cabe ao Estado “garantir de uma forma transversal, o efetivo direito à igualdade e à não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens com cancro e, bem assim, que lhes conceda, quando se encontrem em situação de desemprego à data do diagnóstico da doença, um apoio financeiro específico que lhes permita fazer face às despesas resultantes dessa situação”, segundo o projeto de resolução.

 

O PSD recomenda ao Governo que adote as medidas legislativas e ou regulamentares que permitam:


No domínio da Segurança Social e Trabalho

  • A revisão do Subsídio de Deficiência que as Crianças e Jovens com cancro, de modo a que o mesmo tenha satisfatoriamente em conta as despesas acrescidas no agregado familiar, inerentes à referida doença.
  • A revisão do Subsídio de Acompanhamento de terceira pessoa, nos casos devidos.
  • A equiparação do regime de atribuição de vencimento do progenitor cuidador durante a licença para acompanhamento do filho doente com cancro, à situação aplicável aos doentes adultos que sofrem a mesma patologia.
  • A adaptação do período de licença para acompanhamento de crianças e jovens com cancro, passando o mesmo a ser atribuído em função de cada situação concreta e da duração dos tratamentos oncológicos, revogando para esses casos o atual limite de 4 anos.
  • A adoção de legislação que considere o período da licença para acompanhamento de filho com cancro, para efeitos de reforma e ou de aposentação, à semelhança do regime aplicável a adultos doentes com cancro.
  • O reconhecimento do direito do progenitor não cuidador a dispensas do trabalho para acompanhamento do filho doente, até ao limite anual de 25 dias úteis, seguidos ou interpolados e a decidir pelo próprio.
  • O gozo simultâneo da licença para acompanhamento da criança ou jovem doente pelos respetivos representantes legais, por forma a possibilitar que ambos possam dar apoio ao filho doente e bem assim, aos demais filhos dependentes.
  • A garantia do efetivo direito à igualdade e à não discriminação laboral dos pais de crianças ou jovens com cancro.
  • A concessão de um apoio financeiro específico ao progenitor ou cuidador que se encontre desempregado à data do diagnóstico da doença, por forma a fazer face às despesas daí resultantes.
  • A criação de “Lares de Acolhimento”, de raiz ou devidamente protocolados com entidades privadas e do setor social, destinados a doentes que, não carecendo de internamento hospitalar, devam comparecer diariamente em estabelecimento de saúde para efeitos de realização de tratamentos oncológicos.

 

No domínio da Saúde

  • A efetivação do direito ao transporte da criança com cancro e do seu cuidador nas deslocações para todos os tratamentos em ambulatório sem limite temporal, nos termos previstos na Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto.
  • O alargamento do direito à realização do Teste Preditivo para Cancros Hereditários aos eventuais irmãos da criança ou jovem com cancro, independentemente de este ser portador de cancro de alto risco ou de necessitar de transplante.
  • A dispensa da necessidade das crianças ou jovens com cancro se apresentarem perante Junta Médica, desde que existam documentos médicos da especialidade que atestem a sua doença oncológica.
  • A comparticipação, a 100%, do Estado no preço dos medicamentos, de cremes hidratantes e produtos de saúde e higiene necessários e considerados indispensáveis e complementares ao tratamento do cancro, designadamente por decorrência da administração de tratamentos de quimio e ou de radioterapia.
  • A garantia da acessibilidade ao acompanhamento psicológico, tendo em vista satisfazer eventuais necessidades que as crianças ou jovens possam sentir, ao longo do processo da doença oncológica, quando o seu processo de adaptação emocional à mesma for desajustado ou não adaptativo.
  • A previsão de instalações sanitárias específicas nos estabelecimentos hospitalares onde se encontrem em tratamento crianças ou jovens com cancro, em regime de internamento ou de ambulatório.
  • A concessão aos doentes com cancro, em especial no caso de crianças ou jovens, do direito a refeição durante o tratamento ambulatório, sempre que a situação o exija, e não, somente, nos casos de tratamento de quimioterapia e ou radioterapia.
  • O alargamento dos direitos dos progenitores aos avós ou outro cuidador designado pelo progenitor responsável, no caso de impossibilidade deste por motivo de ordem laboral ou de incapacidade física ou psíquica.
  • O reforço da disponibilização de unidades de cuidados continuados para doentes oncológicos, em especial no âmbito da pediatria, e a criação de mais equipas de apoio domiciliário.

 

No domínio da Educação

  • O aumento da articulação entre agrupamentos escolares e docentes destacados pelo Ministério da Educação nos Institutos Portugueses de Oncologia, de modo a melhorar o aproveitamento escolar e a possibilitar uma melhor integração e sociabilização das crianças e jovens com cancro.
  • A concessão de autonomia aos agrupamentos escolares para reforçarem a carga letiva às crianças e jovens com doença oncológica em regime de ensino no domicílio, uniformizando a legislação no número de horas mínimas atribuídas às crianças e jovens nessa condição.
  • A adaptação da carga letiva semanal de horas de apoio ao domicílio por parte dos agrupamentos escolares em função da capacidade de aprendizagem da criança ou jovem com cancro, destacando um professor com atribuição de meio horário (um mínimo de 10h/semanais), para apoio escolar no domicílio.
  • A previsão da possibilidade de deslocação ao domicílio, no âmbito do horário letivo dos professores dos 2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, para acompanhamento letivo no domicílio das crianças e jovens com cancro, nas disciplinas consideradas fundamentais.
  • A melhoria do apoio individualizado da criança ou jovem com cancro durante os intervalos e nas atividades realizadas no exterior do estabelecimento de ensino, designadamente visitas de estudo e passeios, assegurando, para o efeito, o seu acompanhamento e supervisão individual por pessoal qualificado.
  • A atribuição prioritária de professor para apoio ao domicílio a crianças do 1.º ciclo, pelo aumento e melhoria da articulação entre agrupamentos e Ministério da Educação.
  • O reconhecimento das aulas por Skype como um meio suplementar de aprendizagem, sem prejuízo do horário de apoio letivo efetivo.
  • O alargamento do sinal da Internet em todo o estabelecimento de ensino frequentado por crianças ou jovens com cancro, ou, no caso de tal não ser possível, a disponibilização de sala de aula onde o sinal seja atingido com qualidade, designadamente de imagem e som, de modo a permitir o adequado acompanhamento das aulas por Skype.
  • A atribuição às escolas ou agrupamentos escolares de meios e recursos, designadamente computadores com câmara incorporada, que possibilitem às crianças ou jovens com cancro o ensino à distância por Skype.
  • A disponibilização às crianças e jovens com cancro, nas cantinas escolares, de alimentação adequada à sua condição de saúde.
  • A aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos que lhe foram já recomendados pelas Resoluções da Assembleia da República nºs. 136/2016 e 137/2016, respetivamente de 18 e 19 de julho de 2016.